- Relator(a)
- Ministro Marco Buzzi
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 17/12/2013
- Data de publicação
- 04/02/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 17/12/2013, p. 04/02/2014
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL - DECISÃO MONOCRÁTICA CONCEDENDO PROVIMENTO AO APELO NOBRE, PARA AUMENTAR A VERBA REPARATÓRIA. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. 1. É possível a revisão do valor indenizatório por danos morais quando exorbitante ou ínfimo o valor fixado nas instâncias locais. No caso, a compensação estabelecida por indevida inscrição do nome em cadastro de inadimplentes distanciava-se dos critérios de razoabilidade adotados pelo STJ, impondo-se a majoração do quantum. 2. O termo inicial dos juros de mora é a data do evento danoso, por se tratar, no caso, de responsabilidade extracontratual. Orientação da Súmula 54/STJ. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.351.481/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 17/12/2013, DJe de 4/2/2014.)
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