JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
12/02/2014
Data de publicação
27/02/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 12/02/2014, p. 27/02/2014

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA INSTAURADO ENTRE JUÍZO ESTADUAL INVESTIDO DE JURISDIÇÃO FEDERAL E JUÍZO FEDERAL. ART. 109, §§ 3º e 4º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DECISÃO DO TRF EM GRAU RECURSAL. ART. 115 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE CONFLITO. PRECEDENTES DO STJ. CONFLITO DE COMPETÊNCIA NÃO CONHECIDO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. No caso dos autos foi ajuizada ação de natureza previdenciária pelo segurado do INSS perante o Juízo de Direito da Vara Distrital de Cajamar/SP, que declinou da competência e determinou a remessa dos autos à Vara Federal na Comarca do Município de Jundiaí/SP. Contra essa decisão o segurado interpôs agravo de instrumento dirigido ao TRF-3ª Região, que proveu o recurso para declarar a competência do Juízo Estadual do Foro Distrital de Cajamar. Irresignado, o Juízo Estadual do Foro Distrital suscitou o conflito de competência, o qual não foi conhecido no STJ, por este Relator. 2. Nos termos do art. 115, II, do CPC, há conflito de competência, quando dois ou mais juízes se consideram incompetentes, o que não ocorreu no caso concreto. 3. Portanto, o Juízo de Direito do Foro Distrital de Cajamar/SP deveria cumprir a decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, e não suscitar o presente conflito de competência. No mesmo sentido, envolvendo a Vara do Foro Distrital de Cajamar/SP, colacionam-se as seguintes decisões: CC 130.203/SP, Relator Ministro Benedito Gonçalves, DJe 7/10/2013; CC 129.987/SP, Relatora Ministra Eliana Calmon, DJe 7/10/2013; CC 130.190/SP, Relator Ministro Herman Benjamin, DJe 4/10/2013; CC 130.197/SP, Relator Ministro Ari Pargendler, DJe 19/9/2013; CC 130.019/SP, Relator Ministro Sérgio Kukina, DJe 5/9/2013. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no CC n. 129.945/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 12/2/2014, DJe de 27/2/2014.)
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