- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 10/09/2014
- Data de publicação
- 17/09/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, j. 10/09/2014, p. 17/09/2014
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO AJUIZADA POR SEGURADO DOMICILIADO EM CAJAMAR/SP, CONTRA A AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA, POSTULANDO APOSENTADORIA POR CONTRIBUIÇÃO, PERANTE O JUÍZO ESTADUAL DISTRITAL DA LOCALIDADE. DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA, DE OFÍCIO, PELO JUÍZO ESTADUAL DISTRITAL, EM FAVOR DA JUSTIÇA FEDERAL DA COMARCA DE JUNDIAÍ/SP. AGRAVO DE INSTRUMENTO JULGADO PELO TRF/3ª REGIÃO, DANDO PELA COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTADUAL DISTRITAL, NOS TERMOS DO ART. 109, § 3º, DA CF/88. CONFLITO DE COMPETÊNCIA SUSCITADO, PERANTE O STJ, PELO JUÍZO ESTADUAL DISTRITAL. ART. 115 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CONFLITO DE COMPETÊNCIA NÃO CONHECIDO. I. Trata-se de hipótese em que o segurado, domiciliado em Cajamar/SP, ajuizou ação contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, perante o Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Foro Distrital de Cajamar/SP, invocando o art. 109, § 3º, da CF/88 e postulando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. O Juízo Estadual declinou, de ofício, da competência para processar e julgar o feito, determinando a remessa dos autos ao Juízo Federal da Comarca de Jundiaí/SP. Contra tal decisão interpôs o segurado Agravo de Instrumento, que foi provido, pelo TRF/3ª Região, nos termos do art. 109, § 4º, da CF/88, determinando o processo e o julgamento do feito na 1ª Vara Cível do Foro Distrital de Cajamar/SP. Irresignado, o Juízo Estadual do Foro Distrital suscitou o presente Conflito de Competência, que não foi conhecido, pelo Relator do incidente, no STJ. II. Nos termos do art. 115 do CPC, há conflito de competência quando dois ou mais juízes se declaram competentes, quando dois ou mais juízes se consideram incompetentes ou quando entre dois ou mais juízes surge controvérsia acerca de reunião ou separação de processos, nenhuma das hipóteses ocorrentes, in casu, donde se conclui que inexiste Conflito de Competência a ser dirimido pelo STJ. III. Correta, assim, a decisão ora agravada, que não conheceu do Conflito e determinou a remessa do processo ao Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Foro Distrital de Cajamar/SP. Precedentes da 1ª Seção do STJ, em situação idêntica: AgRg no CC 129.990/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 11/03/2014; AgRg no CC 130.203/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 19/03/2014, além de várias decisões monocráticas: CC 130.197/SP, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, DJe de 19/09/2013; CC 130.190/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe de 04/10/2013, inter plures. IV. Agravo Regimental improvido. (AgRg no CC n. 129.879/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 10/9/2014, DJe de 17/9/2014.)
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