- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 29/03/2021
- Data de publicação
- 29/04/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 29/03/2021, p. 29/04/2021
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL E DIREITO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, 1.013 E 1.022 DO CPC/2015. ACÓRDÃO ESTADUAL FUNDAMENTADO. QUOTAS CONDOMINIAIS. RESPONSABILIDADE DO PROMITENTE-VENDEDOR. RESCISÃO CONTRATUAL ANTERIOR À ENTREGA DO IMÓVEL E REALIZAÇÃO DE ASSEMBLEIA. DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. ALTERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE INCURSÃO NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ, firmada em sede de recurso especial repetitivo, "(...) O que define a responsabilidade pelo pagamento das obrigações condominiais não é o registro do compromisso de compra e venda, mas a relação jurídica material com o imóvel, representada pela imissão na posse pelo promissário comprador e pela ciência inequívoca do condomínio acerca da transação. b) Havendo compromisso de compra e venda não levado a registro, a responsabilidade pelas despesas de condomínio pode recair tanto sobre o promitente vendedor quanto sobre o promissário comprador, dependendo das circunstâncias de cada caso concreto. c) Se ficar comprovado: (i) que o promissário comprador se imitira na posse; e (ii) o condomínio teve ciência inequívoca da transação, afasta-se a legitimidade passiva do promitente vendedor para responder por despesas condominiais relativas a período em que a posse foi exercida pelo promissário comprador" (REsp 1.345.331/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 8/4/2015, DJe de 20/4/2015). 2. Na hipótese, o Tribunal de origem afastou a responsabilidade do promitente-comprador, haja vista ter rescindido contrato de promessa de compra e venda em momento anterior à entrega do imóvel. 3. Nesse contexto, estando a decisão de acordo com a jurisprudência desta Corte, o recurso encontra óbice na Súmula 83/STJ, que incide pelas alíneas a e c do permissivo constitucional. 4. Ademais, a pretensão de desconstituir as premissas lançadas no v. acórdão estadual demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é inviável em sede de recurso especial, conforme Súmula 7/STJ. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.846.451/RO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/3/2021, DJe de 29/4/2021.)
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