- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 28/03/2022
- Data de publicação
- 30/03/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 28/03/2022, p. 30/03/2022
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. COTAS CONDOMINIAIS. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA NÃO LEVADO A REGISTRO. AUSÊNCIA DE CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO CONDOMÍNIO ACERCA DA TRANSAÇÃO. PROMITENTES VENDEDORES QUE REPONDEM PELAS DESPESAS NÃO PAGAS. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1.345.331/RS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. "O que define a responsabilidade pelo pagamento das obrigações condominiais não é o registro do compromisso de compra e venda, mas a relação jurídica material com o imóvel, representada pela imissão na posse pelo promissário comprador e pela ciência inequívoca do condomínio acerca da transação" (Recurso Especial repetitivo n. 1.345.331/RS). 2. Conforme assentou a Corte estadual, "o condomínio não possuía ciência inequívoca, acerca da alienação do bem não tendo os apelados promitentes vendedores demonstrado o ônus que lhes incumbia, conforme preceitua o art. 373, II, do CPC". Para rever tal entendimento, seria necessário incursionar no acervo fático-probatório da demanda, o que é inviável a esta Corte (Súmula n. 7 do STJ). 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.767.289/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 30/3/2022.)
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