- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 18/02/2014
- Data de publicação
- 21/02/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Quinta Turma, j. 18/02/2014, p. 21/02/2014
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO. FURTO QUALIFICADO. DOSIMETRIA. AGRAVANTE. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. MAJORAÇÃO EM 1/4 DA PENA-BASE. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. 1. Os Tribunais Superiores restringiram o uso do habeas corpus e não mais o admitem como substitutivo de recursos, e nem sequer para as revisões criminais. 2. O entendimento desta Corte é no sentido de inexistir ilegalidade ou desproporcionalidade no aumento superior a 1/6 da pena-base ,na sua dosimetria, quando presente agravante, desde que, considerando as peculiaridades do caso concreto, o julgador justifique a adoção de patamar diverso. O aumento na fração de 1/4 da pena-base, em razão da reincidência específica suficientemente fundamentada não configura constrangimento ilegal. 3. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 277.995/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Quinta Turma, julgado em 18/2/2014, DJe de 21/2/2014.)
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