- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 25/02/2014
- Data de publicação
- 07/03/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Quinta Turma, j. 25/02/2014, p. 07/03/2014
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO. FURTO QUALIFICADO. CONCURSO DE PESSOAS. DOSIMETRIA. AGRAVANTE. DUPLA REINCIDÊNCIA MAJORAÇÃO EM 1/4 DA PENA-BASE. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA MAIS SEVERO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. PENA DEFINITIVA FIXADA EM DOIS ANOS E SEIS MESES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 269 DESTA CORTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. 1. Os Tribunais Superiores restringiram o uso do habeas corpus e não mais o admitem como substitutivo de recursos, e nem sequer para as revisões criminais. 2. O entendimento desta Corte é no sentido de inexistir ilegalidade ou desproporcionalidade no aumento superior a 1/6 da pena-base, na dosimetria da pena, quando presente agravante, desde que, considerando as peculiaridades do caso concreto, o julgador justifique a adoção de patamar diverso. O aumento na fração de 1/4 da pena-base, em razão da dupla reincidência suficientemente fundamentada não configura constrangimento ilegal. 3. Estabelecida a pena-base no mínimo legal, porque favoráveis as circunstâncias judiciais, a condição de reincidente não impede a fixação de regime prisional intermediário, nos termos da Súmula n.º 269 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Concedida a ordem, de ofício, para o fim de fixar o regime inicial semiaberto para o início do cumprimento da pena. (HC n. 251.310/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Quinta Turma, julgado em 25/2/2014, DJe de 7/3/2014.)
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