JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Assusete Magalhães
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
18/02/2014
Data de publicação
11/03/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Sexta Turma, j. 18/02/2014, p. 11/03/2014

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. UTILIZAÇÃO DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. FURTO SIMPLES (ART. 155, CAPUT, CP). RÉU INIMPUTÁVEL, AO TEMPO DO DELITO. ABSOLVIÇÃO IMPRÓPRIA. IMPOSIÇÃO DE MEDIDA DE SEGURANÇA DE INTERNAÇÃO. ARTS. 26, CAPUT, E 97 DO CÓDIGO PENAL. ALEGAÇÃO DE FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA A INTERNAÇÃO. INOCORRÊNCIA. PLEITO DE SUA SUBSTITUIÇÃO POR TRATAMENTO AMBULATORIAL. DECISÃO FUNDAMENTADA NO LAUDO PERICIAL. DELITO PUNIDO COM RECLUSÃO. IMPOSIÇÃO DE INTERNAÇÃO. PREVISÃO LEGAL. ART. 97 DO CÓDIGO PENAL. PRECEDENTES DO STJ. REVISÃO DO JULGAMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS, QUANTO À CONVENIÊNCIA DA MEDIDA DE SEGURANÇA APLICADA. VIA IMPRÓPRIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I. Dispõe o art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal que será concedido habeas corpus "sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder", não cabendo a sua utilização como substituto de recurso ordinário, tampouco de recurso especial, nem como sucedâneo da revisão criminal. II. A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, ao julgar os HCs 109.956/PR (DJe de 11/09/2012) e 104.045/RJ (DJe de 06/09/2012), considerou inadequado o writ, para substituir recursos especial e ordinário ou revisão criminal, reafirmando que o remédio constitucional não pode ser utilizado, indistintamente, sob pena de banalizar o seu precípuo objetivo e desordenar a lógica recursal. III. O Superior Tribunal de Justiça também tem reforçado a necessidade de se cumprir as regras do sistema recursal vigente, sob pena de torná-lo inócuo e desnecessário (art. 105, II, a, e III, da CF/88), considerando o âmbito restrito do habeas corpus, previsto constitucionalmente, no que diz respeito ao STJ, sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder, nas hipóteses do art. 105, I, c, e II, a, da Carta Magna. IV. Nada impede, contudo, que, na hipótese de habeas corpus substitutivo de recursos especial e ordinário ou de revisão criminal - que não merece conhecimento -, seja concedido habeas corpus, de ofício, em caso de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou decisão teratológica. V. Hipótese em que foi imposta, ao paciente - absolvido impropriamente, pela prática de furto simples, porquanto inimputável, ao tempo do delito -, a medida de segurança de internação, fundamentadamente, com base na sua periculosidade, nos termos do laudo pericial, que atestou que o réu é portador de Psicose Esquizoafetiva e "apresentava ao tempo da ação ou omissão, como apresenta atualmente, distúrbio psíquico com comprometimento das capacidades de discernimento, entendimento, julgamento e determinação, sendo considerado, sob a óptica médico-legal psiquiátrica inimputável". Como destaca a sentença - confirmada pelo acórdão -, "deve o réu ser submetido a medida de segurança consistente em internação, conforme sugerido pela perícia, pois 'devido aos sintomas psicóticos proeminentes, coloca em risco a integridade física, mental e emocional tanto do próprio periciando quanto de outrem, além de que, em liberdade, tende a não aderir ao tratamento'". VI. Consoante a jurisprudência do STJ, a teor do disposto no art. 97 do Código Penal, a medida de segurança a ser imposta aos inimputáveis, nas hipóteses de delitos punidos com reclusão - como na espécie (furto simples) -, é a internação, sendo que, apenas nos casos de delitos punidos com detenção, seria possível ao julgador, à luz do princípio do livre convencimento motivado, considerado o grau de periculosidade do agente, a imposição de tratamento ambulatorial. Precedentes. VII. Ademais, não se presta a estreita via do habeas corpus à substituição da medida de segurança de internação pela de tratamento ambulatorial, na medida em que, para tanto, seria necessário infirmar o entendimento das instâncias ordinárias acerca da conveniência da aplicação da medida de segurança imposta, em matéria eminentemente técnica, com o exame aprofundado das provas dos autos, insuscetível de ser realizado nesta sede. Precedentes. VIII. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 210.961/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Sexta Turma, julgado em 18/2/2014, DJe de 11/3/2014.)
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