- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/08/2017
- Data de publicação
- 29/08/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 17/08/2017, p. 29/08/2017
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. TENTATIVA DE ROUBO MAJORADO. ABSOLVIÇÃO IMPRÓPRIA. APLICAÇÃO DE MEDIDA DE SEGURANÇA. INTERNAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO POR TRATAMENTO AMBULATORIAL. IMPOSSIBILIDADE. CRIME APENADO COM RECLUSÃO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. Apenas é cabível a imposição de medida de segurança de tratamento ambulatorial se o fato previsto como crime for punível com detenção (HC 143.016/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 09/02/2010, DJe 22/03/2010). 3. Na espécie, o paciente praticou crime apenado com reclusão (roubo majorado tentado). Além disso, as decisões anteriores reconheceram a periculosidade do réu (esquizoafetivo do tipo maníaco), conclusão inviável de ser modificada pela via estreita do habeas corpus, por exigir uma avaliação de fatos e provas. Precedentes. 4. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 394.821/MS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/8/2017, DJe de 29/8/2017.)
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