JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sérgio Kukina
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
29/03/2021
Data de publicação
08/04/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 29/03/2021, p. 08/04/2021

Ementa

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. ISS. CESSÃO DE USO DO DIREITO DE IMAGEM. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. VERIFICAÇÃO. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. 1. Não ocorre ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015, quando o Tribunal de origem dirime, fundamentadamente, as questões que lhe são submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos. 2. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, no sentido de que, no caso concreto, houve prestação de serviço na cessão do direito de uso de imagem para fins de incidência de ISS, demandaria, necessariamente, interpretação de cláusulas contratuais e novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providências vedadas em recurso especial a teor das Súmulas 5 e 7 do STJ, o que impede, também, o conhecimento do dissídio jurisprudencial. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.726.002/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 29/3/2021, DJe de 8/4/2021.)
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