JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
16/11/2021
Data de publicação
10/12/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 16/11/2021, p. 10/12/2021

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ISSQN. CONTRATO DE CESSÃO DE DIREITOS DE IMAGEM DE ATLETA PROFISSIONAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015 E DO ART. 166 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E ANÁLISE DE MATERIAL PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. 1. Não se conhece de Recurso Especial no que se refere à violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil/2015 e ao art. 166 do Código Tributário Nacional quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF. 2. Hipótese em que o Tribunal de origem consignou: "Trata-se de ação declaratória cumulada com repetição de indébito na qual a autora insurge-se contra a incidência do ISS sobre a cessão de direitos de exploração comercial de uso de imagem de atleta profissional nos anos de 2013 a 2015. Afirma que é empresa que atua no ramo de assessoria esportiva, participação em agremiações esportivas, cessão de uso de imagem de esportista e que a atividade por ela exercida não é passível do imposto, inexistindo amparo legal para a cobrança. Assiste razão à apelante, pois, de fato, pela análise dos argumentos e documentos constantes dos autos, não se vislumbra a prática de atividade passível de incidência de ISS. O contrato juntado às fls. 109/120, firmado com o Sport Club Corinthians Paulista, Alexandre Rodrigues da Silva, São Paulo Futebol Clube e a empresa, ora apelada, tem como objeto: 'a subcessão onerosa de licença de direito de uso de imagem de atleta profissional de futebol', para fins de utilização e exploração comercial da imagem do atleta pelo Clube esportivo. (...) A exigibilidade do ISS pressupõe, assim, a prestação de serviços. Todavia, não é a hipótese dos autos, em que a relação contratual não é de fazer, mas sim, de dar, e a obrigação consiste em transferir o direito de uso de imagem de atleta profissional de futebol. (...) Por tais motivos, então, impõe-se o reconhecimento da inexistência de relação jurídica entre as partes, no tocante ao contrato de cessão de direito de uso de imagem. (...) Ademais, não há que se falar em descumprimento do art. 166 do CTN, uma vez que a autora comprovou que o ISS foi retido pela empresa tomadora nas notas fiscais de fls. 131/164 e repassado à Municipalidade de São Paulo, conforme consta do documento de fls. 370/372. Portanto, se o imposto foi retido pela empresa tomadora nos pagamentos das Notas Fiscais, evidentemente foi a empresa autora que arcou com o encargo financeiro do tributo, fazendo jus à repetição dos valores indevidamente recolhidos. O valor a ser restituído será encontrado em sede de liquidação, que deverá refletir o montante comprovadamente recolhido de forma indevida nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, aplicando os índices de atualização monetária, nos termos do julgamento do Tema 810 (RE 870947/SE) pelo C. STF. Dessa forma, impõe-se a manutenção da sentença. (...) Ante o exposto, nega-se provimento aos recursos oficial e voluntário da municipalidade, nos termos do voto" (fls. 423-428, e-STJ). 3. O acolhimento da pretensão recursal demanda análise das cláusulas contratuais, bem como do contexto fático-probatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial, ante a incidência das Súmulas 5 e 7/STJ. Nessa linha: REsp 1.771.646/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 11.3.2019. 4. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.859.644/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/11/2021, DJe de 10/12/2021.)
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