- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 18/02/2014
- Data de publicação
- 07/03/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 18/02/2014, p. 07/03/2014
RECURSO EM HABEAS CORPUS - HOMICÍDIO SIMPLES TENTADO - DECISÃO DE PRONÚNCIA - PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA - GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO - FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE - CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO - RECURSO PROVIDO. 1 - A jurisprudência desta Corte Superior é remansosa no sentido de que a determinação de encarceramento do réu antes de transitado em julgado o édito condenatório deve ser efetivada apenas se presentes e demonstrados os requisitos trazidos pelo art. 312 do Código de Processo Penal. 2 - É cogente a fundamentação concreta da decisão que suprime a liberdade humana, sob as balizas contidas no referido dispositivo, o que afasta a invocação da mera gravidade abstrata do delito, ou o recurso a afirmações vagas e descontextualizadas de que a prisão é necessária para garantir a ordem pública ou econômica, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal. 3- A prisão decorrente de pronúncia, revogada pela reforma de 2008, não constitui mais título autônomo de prisão cautelar. Antes, exige que o juiz promova uma análise sobre a liberdade do réu, à luz dos pressupostos e requisitos de validade da prisão preventiva, indicados no artigo 312 do Código de Processo Penal. 4 - Não basta ao julgador apontar, de modo abstrato e vago, a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, sem indicar motivação idônea e suficiente para justificar a necessidade de impor ao paciente a cautela extrema. 5 - No caso dos autos, é insuficiente a fundamentação contida na decisão de pronúncia para lastrear a ordem de prisão do ora recorrente, porquanto deixou de contextualizar, em dados concretos, individuais e identificáveis nos autos, a necessidade de segregação do réu. 6 - Recurso em habeas corpus provido, para que o recorrente possa aguardar em liberdade o trânsito em julgado da ação penal, se por outro motivo não estiver preso, sem prejuízo de sobrevir novo ato judicial satisfatoriamente apoiado em dados concretos que indiquem a necessidade de providência(s) de natureza cautelar. (RHC n. 41.633/PB, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/2/2014, DJe de 7/3/2014.)
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