- Relator(a)
- Ministra Marilza Maynard
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 18/02/2014
- Data de publicação
- 07/03/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Marilza Maynard, Sexta Turma, j. 18/02/2014, p. 07/03/2014
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. DOSIMETRIA. USO DE ARMA DE FOGO, EM CONCURSO DE AGENTES, COM RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DA VÍTIMA. AUMENTO DE 2/3 DA PENA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. SÚMULA N. 443/STJ AFASTADA. EXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL NO CÁLCULO DA PENA. CORREÇÃO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA DE OFÍCIO. - Este Superior Tribunal de Justiça, na esteira do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, tem amoldado o cabimento do remédio heróico, adotando orientação no sentido de não mais admitir habeas corpus substitutivo de recurso ordinário/especial. Contudo, sobretudo à luz dos princípios constitucionais do devido processo legal e da ampla defesa, tem-se analisado as questões suscitadas na exordial, a fim de se verificar a existência de constrangimento ilegal para, se for o caso, deferir-se a ordem de ofício. - Correto o aumento de 2/3 (dois terços) da pena, em razão da incidência de três majorantes, quais sejam, uso de arma de fogo, em concurso de agente, com restrição da liberdade da vítima, uma vez que a exasperação em patamar acima do mínimo legal não decorreu unicamente do número de causas de aumento, mas das peculiaridades concretas do crime, especialmente quando evidenciado o uso de arma de fogo e de notável violência contra a vítima, que foi agredida, amarrada e confinada no porta-malas do veículo. Em tais condições, fica afastada a aplicação do Enunciado n. 443 da Súmula desta Corte. - Verificado erro material, impõem-se a correção do cálculo da pena fixada pelas instâncias ordinárias. - Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, unicamente para corrigir erro material, de forma a declarar que as penas definitivas impostas ao paciente foram estabelecidas em 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão, e 16 (dezesseis) dias-multa. (HC n. 263.412/SP, relatora Ministra Marilza Maynard (Desembargadora Convocada do TJ/SE), Sexta Turma, julgado em 18/2/2014, DJe de 7/3/2014.)
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