- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 18/02/2014
- Data de publicação
- 07/03/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 18/02/2014, p. 07/03/2014
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO-CABIMENTO. RESSALVA DO ENTENDIMENTO PESSOAL DA RELATORA. PROCESSO PENAL. DUPLA TENTATIVA DE HOMICÍDIO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. PERDA DO OBJETO COM RELAÇÃO A UM DOS CRIMES. PROMOTOR DE JUSTIÇA QUE, NO PLENÁRIO DO JÚRI, LEU TRECHO CUJA SUPRESSÃO FOI DETERMINADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. ILEGALIDADE FLAGRANTE. PREJUÍZO DEMONSTRADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal e ambas as Turmas desta Corte, após evolução jurisprudencial, passaram a não mais admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso ordinário, nas hipóteses em que esse último é cabível, em razão da competência do Pretório Excelso e deste Superior Tribunal tratar-se de matéria de direito estrito, prevista taxativamente na Constituição da República. 2. Esse entendimento tem sido adotado pela Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, com a ressalva da posição pessoal desta Relatora, também nos casos de utilização do habeas corpus em substituição ao recurso especial, sem prejuízo de, eventualmente, se for o caso, deferir-se a ordem de ofício, em caso de flagrante ilegalidade. 3. Hipótese em que foi concedida, pela Corte de origem, anteriormente à edição do art. 478 do CPP pela Lei n.º 11.689/2008, ordem de habeas corpus para determinar a supressão de trecho da sentença de pronúncia reputado como excessivo, o qual, não obstante, veio a ser lido pelo promotor de justiça durante o plenário do Júri. 4. O writ está prejudicado no tocante ao crime cometido contra a vítima Aelita, já que o Juízo de primeira instância, com relação a ele, julgou extinta a punibilidade do Paciente. 5. Ao julgar o habeas corpus n° 1.124.106-3/1-00, o Tribunal de origem vislumbrou, nas normas gerais do sistema jurídico, os pressupostos que conduziam à conclusão de que a sentença de pronúncia padecia de excesso de linguagem. A consequência desse ilícito foi a determinação de que o excerto fosse suprimido dos autos, com o nítido objetivo de não influenciar os jurados, e a sanção acoplada a esse decisum, no caso de descumprimento pelo Parquet, era, notoriamente, a nulidade do ato, dado o inarredável prejuízo ao acusado. Pelo bem do prestígio e dignidade das decisões judiciais, e em homenagem ao devido processo legal, é forçoso concluir que o julgamento em apreço está eivado de nulidade absoluta, devendo outro ser realizado nos termos da lei. 6. Não conheço do habeas corpus. Concedo a ordem, de ofício, para determinar, com relação ao crime em tese praticado contra a vítima Marcos, a anulação do julgamento do Tribunal do Júri realizado no dia 06/05/2008. (HC n. 279.299/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 18/2/2014, DJe de 7/3/2014.)
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