JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Laurita Vaz
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
18/02/2014
Data de publicação
07/03/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 18/02/2014, p. 07/03/2014

Ementa

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. CRIMES DE HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO E CONSUMADO. MENÇÃO À SENTENÇA DE PRONÚNCIA NO JULGAMENTO PLENÁRIO. REFERÊNCIA GENÉRICA. PREJUÍZO INDEMONSTRADO. NULIDADE POR OFENSA AO ART. 478, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE QUE PERMITA A ORDEM DE OFÍCIO. ORDEM DE HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDA. 1. A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal e ambas as Turmas desta Corte, após evolução jurisprudencial, passaram a não mais admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso ordinário, nas hipóteses em que esse último é cabível, em razão da competência do Pretório Excelso e deste Superior Tribunal tratar-se de matéria de direito estrito, prevista taxativamente na Constituição da República. 2. Esse entendimento tem sido adotado pela Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça também nos casos de utilização do habeas corpus em substituição ao recurso especial, com a ressalva da posição pessoal desta Relatora, sem prejuízo de, eventualmente, se for o caso, deferir-se a ordem de ofício, em caso de flagrante ilegalidade. 3. Não se constata nulidade no fato de o Ministério Público ter feito a menção genérica à sentença de pronúncia durante os debates orais, uma vez que, conforme ressaltado pelo acórdão impugnado, esta peça constava nos autos e, como é sabido, aos membros do Conselho de sentença é assegurado o conhecimento de todo o conteúdo do processo. 4. Ademais, reconhecer, na via estreita do writ, que a leitura em plenário de trechos da pronúncia ou de decisões posteriores que julgaram admissível a acusação influiu no ânimo nos jurados e na própria condenação do ora Paciente, demandaria uma análise aprofundada do conjunto probatório dos autos, inviável na via eleita, e, o que seria ainda mais grave, implicaria em violação à soberania do Júri, constitucionalmente assegurada (CF, art. 5.º, inciso XXXLVIII, alínea c). 5. Ordem de habeas corpus não conhecida. (HC n. 272.219/PI, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 18/2/2014, DJe de 7/3/2014.)
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