JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Laurita Vaz
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
18/02/2014
Data de publicação
07/03/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 18/02/2014, p. 07/03/2014

Ementa

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO-CABIMENTO. RESSALVA DO ENTENDIMENTO PESSOAL DA RELATORA. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL. PEDIDO DEFERIDO PELO JUÍZO DAS EXECUÇÕES. DECISÃO REFORMADA PELO TRIBUNAL A QUO. INDEFERIMENTO DEVIDAMENTE MOTIVADO NA AUSÊNCIA DO REQUISITO SUBJETIVO. REAVALIAÇÃO. SEDE IMPRÓPRIA. ORDEM DE HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDA. 1. A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal e ambas as Turmas desta Corte, após evolução jurisprudencial, passaram a não mais admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso ordinário, nas hipóteses em que esse último é cabível, em razão da competência do Pretório Excelso e deste Superior Tribunal tratar-se de matéria de direito estrito, prevista taxativamente na Constituição da República. 2. Esse entendimento tem sido adotado pela Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, com a ressalva da posição pessoal desta Relatora, também nos casos de utilização do habeas corpus em substituição ao recurso especial, sem prejuízo de, eventualmente, se for o caso, deferir-se a ordem de ofício, em caso de flagrante ilegalidade. 3. A execução progressiva da pena, com a transferência para regime menos gravoso, somente será concedida ao condenado que preencher, cumulativamente, os requisitos estabelecidos no artigo 112 da LEP. 4. É certo que para a aferição do requisito subjetivo, a teor da nova redação do artigo supra referido, basta o atestado de bom comportamento carcerário. Contudo, cabe ao magistrado verificar o atendimento daquele requisito à luz do caso concreto, podendo, por isso, negar o benefício, desde que o faça fundamentadamente. 5. Na hipótese, a progressão ao regime aberto foi negada pela Corte a quo, em razão do não preenchimento do requisito subjetivo pelo ora Paciente, sob o argumento de que, durante a execução das penas que lhe foram impostas, demonstrou não assimilar a terapêutica penal e já praticou faltas graves, tendo, ainda, sido preso em flagrante por roubo circunstanciado durante o período de livramento condicional. 6. A estreiteza da via eleita não admite a dilação probatória necessária para desconstituir o entendimento do Tribunal de origem sobre o não preenchimento do requisito subjetivo para progredir de regime pelo apenado. 7. Ordem de habeas corpus não conhecida. (HC n. 280.169/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 18/2/2014, DJe de 7/3/2014.)
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