- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 18/02/2014
- Data de publicação
- 05/03/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, j. 18/02/2014, p. 05/03/2014
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MULTA. INTUITO PROTELATÓRIO. NÃO OCORRÊNCIA. ARREMATAÇÃO DE BEM IMÓVEL EM CARÁTER LIVRE E DESEMBARAÇADO. DECLARAÇÃO JUDICIAL. CIÊNCIA DO CREDOR. ENCARGOS CONDOMINIAIS. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO ARREMATANTE. 1. Não é cabível a multa do art. 538, parágrafo único, do CPC se os embargos de declaração visam ao esclarecimento de questões de fato relevantes para a interposição de recurso especial. 2. A autorização dada pelo Poder Judiciário para que a alienação do imóvel ocorra em caráter livre e desembaraçado gera efeitos no mundo jurídico e só pode ser desconstituída por decisão judicial. 3. "Se o condomínio, ciente de que a aquisição do imóvel em juízo fora promovida com a ressalva da não transferência do débito condominial, não se insurge tempestivamente, deixando decair seu direito à anulação do negócio jurídico, não pode, depois, reclamar do adquirente o pagamento de seu suposto crédito" (REsp n. 1.299.081/SP). 4. Recurso especial provido. (REsp n. 981.544/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 18/2/2014, DJe de 5/3/2014.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.