- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 18/02/2014
- Data de publicação
- 27/05/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Sexta Turma, j. 18/02/2014, p. 27/05/2014
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006). PRISÃO EM FLAGRANTE, CONVERTIDA EM PREVENTIVA. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA, COM BASE NA QUANTIDADE E NA VARIEDADE DE ENTORPECENTES APREENDIDOS E NA PRÁTICA REITERADA DO TRÁFICO. CUSTÓDIA FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. In casu, não há constrangimento ilegal, eis que a prisão em flagrante foi convertida em custódia preventiva, com base na quantidade e diversidade de substâncias entorpecentes apreendidas (14,7 g de cocaína e 50 g de maconha) e na prática reiterada do tráfico, pelo paciente - o que demonstra maior periculosidade do agente, que seria o responsável por "boca de fumo" -, fundamento idôneo e suficiente, por si só, a respaldar a manutenção do recorrente preso, para garantia da ordem pública, a fim de evitar a reiteração delituosa, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. Precedentes do STJ. II. Recurso conhecido e improvido. (RHC n. 36.675/MS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Sexta Turma, julgado em 18/2/2014, DJe de 27/5/2014.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.