- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 18/02/2014
- Data de publicação
- 25/02/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 18/02/2014, p. 25/02/2014
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL FUNDADO APENAS NA ALÍNEA "C" DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. VALOR DA CONDENAÇÃO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO-CARACTERIZADA. FALTA DE SIMILITUDE FÁTICA. 1. No que diz respeito ao valor da indenização por danos morais, é inviável a análise do recurso especial pela divergência jurisprudencial, uma vez que os acórdãos confrontados sempre serão distintos quanto ao aspecto subjetivo, não obstante as semelhanças externas e objetivas. Precedente: AgRg no Ag 1019589/RJ, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 06/05/2010, DJe 17/05/2010. 2. Ainda que assim não fosse, a indenização foi fixada em valor razoável e dentro dos parâmetros adotados por esta Corte, qual seja, R$ 4.000,00 (quatro mil reais), de modo que sua revisão encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ, a impedir o conhecimento do recurso. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 423.955/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 18/2/2014, DJe de 25/2/2014.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.