- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 28/05/2013
- Data de publicação
- 03/06/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 28/05/2013, p. 03/06/2013
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL FUNDADO APENAS NA ALÍNEA "C" DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. VALOR DA CONDENAÇÃO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO-CARACTERIZADA. FALTA DE SIMILITUDE FÁTICA. 1. No que diz respeito ao valor da indenização por danos morais, é inviável a análise do recurso especial pela divergência jurisprudencial, uma vez que os acórdãos confrontados sempre serão distintos quanto ao aspecto subjetivo, não obstante as semelhanças externas e objetivas. Precedente: AgRg no Ag 1019589/RJ, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 06/05/2010, DJe 17/05/2010. 2. Ainda que assim não fosse, a indenização foi fixada em R$ 9.896, 34, valor razoável e dentro dos parâmetros adotados por esta Corte, de modo que sua revisão encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ, a impedir o conhecimento do recurso. 3. O recurso enquadra-se nas hipóteses do art. 557, § 2,º do CPC, autorizando a aplicação da multa nele prevista. 4. Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação de multa. (AgRg no AREsp n. 315.241/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 28/5/2013, DJe de 3/6/2013.)
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