- Relator(a)
- Ministro Antonio Carlos Ferreira
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 20/02/2020
- Data de publicação
- 28/02/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 20/02/2020, p. 28/02/2020
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO. NEGLIGÊNCIA. RESPONSABILIDADE DO HOSPITAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 535 DO CPC/1973. ÔNUS DA PROVA. AUTORA. COMPROVAÇÃO DAS ALEGAÇÕES. REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. DANO MORAL. VALOR. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta aos arts. 128, 460 e 535 do CPC/1973 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. Autora que cumpriu o ônus de comprovar suas alegações, sendo irrelevante a decisão que determinou a inversão do ônus da prova. 3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 4. No caso concreto, o Tribunal de origem analisou as provas contidas no processo para concluir pela existência de negligência no atendimento médico, havendo, em consequência, responsabilidade do hospital. Alterar esse entendimento demandaria reexame do conjunto probatório do feito, vedado em recurso especial. 5. Apenas em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor da indenização por danos morais arbitrado na origem, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento da Súmula n. 7/STJ, para possibilitar a revisão. No caso, o montante estabelecido pela Corte estadual não se mostra excessivo, a justificar sua reavaliação em recurso especial. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.473.169/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 20/2/2020, DJe de 28/2/2020.)
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