- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 18/02/2014
- Data de publicação
- 24/02/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 18/02/2014, p. 24/02/2014
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. ANALISAR TERMOS DO CONTRATO E FATOS E PROVAS. SÚMULAS 5 E 7. IMPOSSIBILIDADE. 1. A capitalização de juros é permitida, desde que estabelecida no contrato, conforme remansosa jurisprudência desta Corte. No caso, tendo o Tribunal estadual afirmado que não há referida previsão no acordo entabulado, incide o óbice contido nas Súmulas 5 e 7/STJ ao conhecimento do especial. 2. No que se refere à comissão de permanência, também não se verifica a necessidade de reparos a se fazer na decisão monocrática, pois o Tribunal de origem decidiu em sintonia com a jurisprudência desta Corte. Ademais, analisar as alegações constantes na petição do agravo regimental também esbarra no óbice da Súm. 5/STJ. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 402.610/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 18/2/2014, DJe de 24/2/2014.)
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