JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
18/02/2014
Data de publicação
24/02/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 18/02/2014, p. 24/02/2014

Ementa

TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. PENHORA ON LINE. BACEN JUD. REGIME DA LEI N. 11.382/2006. POSSIBILIDADE INDEPENDENTEMENTE DO VALOR PENHORADO. "A Fazenda Pública é isenta de custas, por isso que a penhora de numerário preferencial não pode ser liberada sem a sua aquiescência, a pretexto da aplicação do art. 659, § 2º, do CPC." (REsp 1187161/MG, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 5.8.2010, DJe 19.8.2010.) Esse entendimento também deve ser aplicado quanto à possibilidade de penhora de numerário de pequeno valor, como no presente caso, pois a execução é feita no interesse do credor, nos termos do art. 612 do CPC. Agravo regimental improvido. (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.420.111/RS, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 18/2/2014, DJe de 24/2/2014.)
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