- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 18/02/2014
- Data de publicação
- 12/03/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 18/02/2014, p. 12/03/2014
AGRAVO REGIMENTAL. CDA. EXECUÇÃO FISCAL. ERRO MATERIAL OU FORMAL NÃO OCORRENTES. INVIABILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DO TÍTULO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGA SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. POSSIBILIDADE. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA DO RECURSO. 1. É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que ajuizada a execução fiscal, admite-se a emenda ou substituição do título executivo quando para a correção de erro material ou formal (Súmula 392/STJ) o que significa dizer, contrario sensu, que não se admite substituição fora dessas dessas hipóteses. 2. Sendo manifestamente improcedente o recurso especial, viabilizada está a aplicação do art. 557 do Código de Processo Civil, obstando-se, por conseguinte, que se dê seguimento ao apelo extremo. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.420.046/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 18/2/2014, DJe de 12/3/2014.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.