JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Og Fernandes
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
18/02/2014
Data de publicação
12/03/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 18/02/2014, p. 12/03/2014

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. CDA. EXECUÇÃO FISCAL. ERRO MATERIAL OU FORMAL NÃO OCORRENTES. INVIABILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DO TÍTULO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGA SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. POSSIBILIDADE. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA DO RECURSO. 1. É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que ajuizada a execução fiscal, admite-se a emenda ou substituição do título executivo quando para a correção de erro material ou formal (Súmula 392/STJ) o que significa dizer, contrario sensu, que não se admite substituição fora dessas dessas hipóteses. 2. Sendo manifestamente improcedente o recurso especial, viabilizada está a aplicação do art. 557 do Código de Processo Civil, obstando-se, por conseguinte, que se dê seguimento ao apelo extremo. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.420.046/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 18/2/2014, DJe de 12/3/2014.)
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