- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 25/03/2014
- Data de publicação
- 31/03/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 25/03/2014, p. 31/03/2014
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. SUBSTITUIÇÃO DA CDA ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA DOS EMBARGOS PARA MODIFICAÇÃO DA ALÍQUOTA APLICADA. IMPOSSIBILIDADE. ERRO MATERIAL NÃO CARACTERIZADO. 1. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.045.472/BA, Rel. Min. Luiz Fux, submetido ao rito dos recursos repetitivos, nos termos do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ, consolidou entendimento segundo o qual a substituição da Certidão de Dívida Ativa - CDA pela Fazenda Pública só ocorrerá até a prolação da sentença de embargos e quando se tratar de correção de erro material ou formal. 2. Pretende a Fazenda Nacional a substituição da CDA para modificação da alíquota aplicada, o que é defeso por não se caracterizar como mero erro material ou formal. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.415.451/SE, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 25/3/2014, DJe de 31/3/2014.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.