JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
18/02/2014
Data de publicação
07/03/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 18/02/2014, p. 07/03/2014

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DO TRIBUNAL DE ORIGEM. VIA INADEQUADA. FALTA DE ESGOTAMENTO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. SÚMULA 281/STF. 1. Em virtude do nítido caráter infringente, com fundamento no princípio da fungibilidade recursal, recebo os presentes Embargos como Agravo Regimental. 2. O exaurimento das vias recursais, na instância ordinária, constitui pressuposto de admissibilidade do Recurso Especial. Incidência, por analogia, da Súmula 281/STF. 3. Embargos de Declaração recebidos como Agravo Regimental, ao qual se nega provimento. (EDcl no AREsp n. 420.915/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/2/2014, DJe de 7/3/2014.)
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