JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Assusete Magalhães
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
16/10/2014
Data de publicação
31/10/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 16/10/2014, p. 31/10/2014

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CARÁTER INFRINGENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 281 DO STF, POR APLICAÇÃO ANALÓGICA. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Na forma da jurisprudência, "em face do nítido caráter infringente e em observância aos princípios da fungibilidade, da economia processual e da instrumentalidade das formas, recebem-se os embargos de declaração como agravo regimental" (STJ, EDcl no AREsp 399.852/RJ, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 07/02/2014). Embargos de Declaração recebidos como Agravo Regimental. II. Inviável o Recurso Especial, interposto de decisão singular passível de recurso, na instância de origem, nos termos da Súmula 281 do STF. III. No caso em análise, a Apelação foi julgada por decisão monocrática de Relator, com fundamento no art. 557, caput, do Código de Processo Civil e, como tal, caberia, conforme previsão do § 1º do mencionado dispositivo, Agravo Regimental, dirigido ao órgão do próprio Tribunal de origem competente para julgar o recurso, para exaurir a instância ordinária, abrindo-se a possibilidade para a interposição do Recurso Especial. Incidência da Súmula 281/STJ. Precedentes. IV. Embargos de Declaração recebidos como Agravo Regimental, que resta improvido. (EDcl no AREsp n. 557.786/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 16/10/2014, DJe de 31/10/2014.)
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