JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
18/02/2014
Data de publicação
07/03/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, j. 18/02/2014, p. 07/03/2014

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DÉBITOS QUESTIONADOS EM CONTA-CORRENTE. PEDIDO DE DEVOLUÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO NA ORIGEM. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. DISSENSO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. 1. Tendo a Corte de origem concluído, com base na análise soberana do conjunto fático-probatório dos autos, que houve autorização para os débitos questionados, foi atendido o imperativo da motivação, inexistindo ofensa ao art. 535, II, do CPC. 2. A pretensão recursal que demanda o reexame das circunstâncias fáticas do caso encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. 3. É insuficiente para caracterizar o prequestionamento o oferecimento de embargos de declaração (Súmula n. 211/STJ). 4. A admissibilidade do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional requer o cotejo analítico entre os arestos confrontados, de modo a comprovar a similitude fática e a divergência de conclusões jurídicas adotadas. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.182.767/PE, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 18/2/2014, DJe de 7/3/2014.)
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