- Relator(a)
- Ministro Sidnei Beneti
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 11/02/2014
- Data de publicação
- 13/03/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. 11/02/2014, p. 13/03/2014
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. REEXAME DE PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. 1.- É inadmissível o recurso especial quanto à questão que não foi apreciada pelo Tribunal de origem. 2.- O acolhimento da pretensão recursal para que se conclua pela existência de capitalização dos juros no contrato entabulado entre as partes, demandaria a interpretação das cláusulas ajustadas bem como o reexame das provas presentes no processo, o que é incabível na estreita via especial. 3.- O dissenso pretoriano deve ser demonstrado por meio do cotejo analítico, com transcrição de trechos dos acórdãos recorrido e paradigma que exponham a similitude fática e a diferente interpretação da lei federal. 4.- Agravo Regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.421.475/SP, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 11/2/2014, DJe de 13/3/2014.)
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