- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 18/02/2014
- Data de publicação
- 07/03/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 18/02/2014, p. 07/03/2014
PROCESSUAL CIVIL. PRECATÓRIO. JUROS MORATÓRIOS. TERMO FINAL. LIQUIDAÇÃO DO VALOR. DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. 1. A Corte Especial do STJ pacificou-se no sentido de que "não incidem juros de mora nas execuções contra a Fazenda Pública, no período transcorrido entre a elaboração da conta e o efetivo pagamento, se realizado no exercício subsequente" (AgRg nos EREsp 1.141.530/RS, Corte Especial, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, DJe de 2.9.2010). 2. Por outro lado, o STJ posiciona-se no sentido de que os juros de mora, nas hipóteses em que são opostos Embargos à Execução pela Fazenda Pública, devem ser calculados até o trânsito em julgado dos Embargos, quando se dá a definição do quantum debeatur. Precedentes do STJ. 3. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AgRg no REsp n. 1.412.393/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/2/2014, DJe de 7/3/2014.)
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