JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Paulo de Tarso Sanseverino
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
29/03/2021
Data de publicação
06/04/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 29/03/2021, p. 06/04/2021

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. DISPOSITIVO VIOLADO INDICADO. AFASTAMENTO DO ÓBICE DA SÚMULA 284 DO STF. RESTITUIÇÃO DA COMISSÃO DE CORRETAGEM. LEGITIMIDADE DA INCOMPORADORA. COBRANÇA DE COMISSÃO. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ E INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. 1. Constatada a indicação do dispositivo de lei federal tido por violado na tese de ilegitimidade passiva, razão pela qual afasto o óbice da Súmula n. 284/STF . 2. A Segunda Seção do STJ firmou a seguinte tese: "Legitimidade passiva ad causam da incorporadora, na condição de promitente-vendedora, para responder pela restituição ao consumidor dos valores pagos a título de comissão de corretagem e de taxa de assessoria técnico-imobiliária, nas demandas em que se alega prática abusiva na transferência desses encargos ao consumidor" (REsp 1551951/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 24/08/2016, DJe 06/09/2016). 3. A Segunda Seção do STJ também firmou a seguinte tese: "validade da cláusula contratual que transfere ao promitente-comprador a obrigação de pagar a comissão de corretagem nos contratos de promessa de compra e venda de unidade autônoma em regime de incorporação imobiliária, desde que previamente informado o preço total da aquisição da unidade autônoma, com o destaque do valor da comissão de corretagem" (REsp 1.599.511/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 24/8/2016, DJe 6/9/2016). 4. O Tribunal de origem, amparado no acervo fático-probatório, concluiu que a cobrança da comissão de corretagem foi indevida por não haver previsão contratual. Desse modo, insindicável a conclusão do Tribunal por esta Corte Superior, ante os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.661.999/PR, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 29/3/2021, DJe de 6/4/2021.)
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