- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 19/02/2014
- Data de publicação
- 27/02/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Corte Especial, j. 19/02/2014, p. 27/02/2014
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 535, INCS. I E II, DO CPC. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 535, incs. I e II, do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. 3. Não há vício de fundamentação quando o aresto recorrido decide integralmente a controvérsia, de maneira efetiva e fundamentada. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg nos EDcl nos EREsp n. 1.332.552/SC, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 19/2/2014, DJe de 27/2/2014.)
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