- Relator(a)
- Ministro Gilson Dipp
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 19/02/2014
- Data de publicação
- 25/02/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gilson Dipp, Corte Especial, j. 19/02/2014, p. 25/02/2014
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO DE COMPETÊNCIA DESTA CORTE. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. INDEFERIMENTO LIMINAR. ART. 543-A, § 5º, DO CPC. ART 5º, XXXV E LV E ART. 93, IX, AMBOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I - Consoante entendimento do Supremo Tribunal Federal, as questões relativas aos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais não ensejam a abertura da via extraordinária, não possuindo repercussão geral, tendo em vista que a solução da controvérsia exige o enfrentamento da legislação infraconstitucional, configurando, portanto, típica hipótese de ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal. II - Em relação à aplicação de multa por litigância de má-fé, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a inexistência de repercussão geral (RE 633360/SP, da Relatoria do Exmo. Ministro Cezar Peluso, Pleno, publicado no DJe de 31/08/2011). III - Nos termos do art. 543-A, § 5º do Código de Processo Civil, negada a existência de repercussão geral, o recurso extraordinário deve ser indeferido liminarmente. IV - A Corte Suprema, nos autos do AI-RG-QO 791.292/PE, julgado sob o regime da repercussão geral, reafirmou a sua jurisprudência no sentido de que o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que "o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão". V - Agravo regimental desprovido. (AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AREsp n. 153.476/SP, relator Ministro Gilson Dipp, Corte Especial, julgado em 19/2/2014, DJe de 25/2/2014.)
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