JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
20/02/2014
Data de publicação
27/02/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 20/02/2014, p. 27/02/2014

Ementa

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR ESTADUAL. DISCIPLINAR. INASSIDUIDADE HABITUAL. RITO SUMÁRIO. CONTRADIÇÃO ÀS PROVAS. IMPOSSÍVEL NA VIA MANDAMENTAL. ALTERAÇÕES NA COMPOSIÇÃO DA COMISSÃO PROCESSANTE. AUSENTE A DEMONSTRAÇÃO DE DANO. PRECEDENTE. ESTUDANTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. DEMORA NO PROCESSAMENTO. AUSÊNCIA DE DANO. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. NÃO INTIMAÇÃO PARA CONTRADITOR O RELATÓRIO FINAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO. PRECEDENTE. ANIMUS ABANDONANDI. INAPLICÁVEL AOS CASOS DE INASSIDUIDADE HABITUAL. 1. Cuida-se de recurso ordinário interposto contra acórdão que denegou a segurança ao writ of mandamus impetrado contra ato administrativo de demissão por inassiduidade habitual. O recorrente alega que o processo possuiria seis máculas: inexistiria comprovação das faltas; teria sido violado o princípio do juiz natural; alega que era estudante em 2010; sustenta que o prazo legal de duração do processo foi ultrapassado; teria sido cerceado em sua defesa; e, que não teria tido o ânimo de abandonar o cargo. 2. As provas das ausências estão relacionadas com cópias de folhas de ponto e de livros de ocorrência; os documentos juntados aos autos (fls. 133-181) - parte do processo administrativo - não são contraditáveis de plano; seria necessário efetivar dilação probatória para tanto, o que é vedado pelo rito mandamental. 3. A alegação de violação ao princípio do juiz natural não subsiste ao exame das datas e dos fatos. A Comissão Disciplinar tem caráter permanente e foi constituída em 11.3.2011 (fl. 29), ou seja, bem antes da instauração do processo (fls. 27-28); todas as alterações estão justificadas. Ademais, não há comprovação de que algum prejuízo tenha advindo ao recorrente pela composição da comissão, devendo ser aplicado o brocardo "pas de nullité sans grief". Precedente: RMS 34.004/RJ, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 19.4.2012. 4. Os fatos mostram que a sua condição de estudante foi considerada no processo disciplinar, com a ciência de que o seu turno era noturno em razão das aulas; não obstante, não houve a comprovação de compensação ou troca de plantão e, mesmo assim, se comprovou que sua matrícula esteve trancada por metade do ano letivo de 2010. 5. Não há prova de que o atraso no processamento tenha revertido em algum prejuízo para o recorrente. Assim, deve ser aplicada a jurisprudência do STJ que reitera "pas de nullité sans grief": RMS 31.798/PE, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 12.9.2013; RMS 33.628/PE, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 12.4.2013. 6. Não há falar em cerceamento de defesa, ante a ausência de intimação para contraditar os termos do relatório final, uma vez que o rito sumário da Lei Estadual n. 1.818/2007 não prevê tal possibilidade, em similaridade ao que ocorre com a Lei n. 8.112/90; a Terceira Seção possui entendimento no sentido de que a ausência de notificação para contraditar os relatórios finais não é cabível, se não houve previsão legal neste sentido. Precedente: MS 13.498/DF, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, DJe 2.6.2011. 7. O animus abandonandi - extraído na peça recursal da ementa do MS 12.424/DF - somente é aplicável ao abandono de cargo, já que o dispositivo que prevê a inassiduidade habitual - art. 163 da Lei Estadual n. 1.818/2007 - não possui locução que se refira à intencionalidade. 8. Não havendo as máculas alegadas, fica evidenciada a ausência de direito líquido e certo. Recurso ordinário improvido. (RMS n. 43.486/TO, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 20/2/2014, DJe de 27/2/2014.)
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