- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 27/05/2014
- Data de publicação
- 02/06/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 27/05/2014, p. 02/06/2014
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. DISCIPLINAR. SERVIDOR DISTRITAL. PENALIDADE DE DEMISSÃO. DESÍDIA. INVERSÃO NA OITIVA DE TESTEMUNHAS. NÃO COMPROVAÇÃO DE DANOS. PRECEDENTE. PROVAS DOS AUTOS. FALTAS AO SERVIÇO NÃO JUSTIFICADAS, TAMPOUCO COMPENSADAS. MALFERIMENTO DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. INEXISTENTE. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1. Cuida-se de recurso ordinário interposto contra acórdão que denegou a ordem em pleito mandamental de anulação de decreto de demissão de servidor público distrital por desídia. O servidor foi demitido com base nos art. 116, inciso X, art. 117, inciso XV e art. 132, inciso VI, todos da Lei n. 8.112/90, por ter faltado 52 vezes, sem justificativa ou compensação de horários. 2. O recorrente postula a nulidade do PAD - Processo Administrativo Disciplinar - em razão de eventual inversão na oitiva das testemunhas, bem como pela inexistência de fato passível de punição - teria sido outorgado com horário especial para realizar estágio em residência médica - e, por fim, por violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 3. A inversão na oitiva de testemunhas não ensejou nenhum prejuízo à defesa, seja em razão de o servidor ter tido pleno acesso aos autos ao longo da instrução, seja em razão da possibilidade de juntada de defesa, ao final da instrução e antes do julgamento. Ante a ausência de demonstração de prejuízo, não há falar em nulidade, impondo-se o brocardo "pas de nullité sans grief". Precedente: MS 9.795/DF, Rel. Ministro Og Fernandes, Terceira Seção, DJe 20.9.2013. 4. Há materialidade comprovada da existência de 52 faltas não justificadas. O recorrente havia sido outorgado com o direito ao horário especial, contudo, tal direito não o eximia da obrigação de compensar o horário, o que não foi feito. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça considera somente ser possível o acolhimento do pleito de violação à razoabilidade e à proporcionalidade em casos excepcionais, nos quais esteja bem evidenciada a dissociação entre as provas dos autos e as conclusões do processo disciplinar. Não é o caso dos autos, no qual a desídia se mostra patente, atraindo a aplicação dos art. 116, inciso X, art. 117, inciso XV e art. 132, inciso VI, todos da Lei n. 8.112/90. Precedente: RMS 39.486/RO, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 2.5.2014. Recurso ordinário improvido. (RMS n. 41.439/DF, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 27/5/2014, DJe de 2/6/2014.)
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