- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 20/02/2014
- Data de publicação
- 27/02/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, j. 20/02/2014, p. 27/02/2014
HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO PREVISTO NO ORDENAMENTO JURÍDICO. 1. NÃO CABIMENTO. MODIFICAÇÃO DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. RESTRIÇÃO DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. EXAME EXCEPCIONAL QUE VISA PRIVILEGIAR A AMPLA DEFESA E O DEVIDO PROCESSO LEGAL. 2. CRIMES DE TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. MODO DE AGIR. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. 3. PEDIDO DE EXTENSÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE SIMILARIDADE DE CONDIÇÕES SUBJETIVAS. EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 52 DO STJ. 4. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, buscando a racionalidade do ordenamento jurídico e a funcionalidade do sistema recursal, vinha se firmando, mais recentemente, no sentido de ser imperiosa a restrição do cabimento do remédio constitucional às hipóteses previstas na Constituição Federal e no Código de Processo Penal. Nessa linha de evolução hermenêutica, o Supremo Tribunal Federal passou a não mais admitir habeas corpus que tenha por objetivo substituir o recurso ordinariamente cabível para a espécie. Precedentes. Contudo, devem ser analisadas as questões suscitadas na inicial no intuito de verificar a existência de constrangimento ilegal evidente - a ser sanado mediante a concessão de habeas corpus de ofício -, evitando-se prejuízos à ampla defesa e ao devido processo legal. 2. A manutenção da prisão preventiva está devidamente justificada em razão da inequívoca periculosidade do agente - líder de uma rede criminosa envolvendo amigos, parentes e vizinhos, contumaz na prática de crimes relacionados ao tráfico de drogas na Zona Norte de Teresina, havendo, inclusive, informações de que na casa em que mora continua praticando o tráfico de drogas. Essa conjuntura torna patente a necessidade de preservação da prisão preventiva para a garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. 3. Conforme entendimento pacífico desta Corte Superior, eventual excesso de prazo deve ser analisado à luz do princípio da razoabilidade, permitido ao Juízo, em hipóteses excepcionais, ante as peculiaridades da causa, a extrapolação dos prazos previstos na lei processual penal, visto que essa aferição não resulta de simples operação aritmética. Na espécie, o quadro informativo demonstra não haver excesso de prazo, notadamente porque o processo encontra-se na fase de alegações finais, porquanto superada a fase instrutória, atraindo, por consequência, a aplicação do enunciado n. 52 da Súmula do Superior Tribunal, na forma como decidiu o Tribunal impetrado. 4. Nos termos do art. 580 do Código de Processo Penal, a decisão proferida em relação a um acusado, no caso concurso de agentes, deve ser estendida aos corréus, se baseada em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal. No caso em apreço, o paciente apresenta condições subjetivas distintas dos demais acusados, especialmente porque é apontado como o líder da organização criminosa e contumaz na prática de crimes, motivos que desautorizam a extensão do benefício da liberdade concedida aos demais denunciados. 5. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 266.483/PI, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 20/2/2014, DJe de 27/2/2014.)
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