JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
03/12/2013
Data de publicação
16/12/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 03/12/2013, p. 16/12/2013

Ementa

HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. RESPEITO AO SISTEMA RECURSAL PREVISTO NA CARTA MAGNA. NÃO CONHECIMENTO. 1. A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, buscando dar efetividade às normas previstas na Constituição Federal e na Lei 8.038/90, passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus originário em substituição ao recurso ordinário cabível, entendimento que foi adotado por este Superior Tribunal de Justiça. 2. O constrangimento apontado na inicial será analisado, a fim de que se verifique a existência de flagrante ilegalidade que justifique a atuação de ofício por este Superior Tribunal de Justiça. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. INSTRUÇÃO CRIMINAL ENCERRADA. PROCESSO EM FASE DE ALEGAÇÕES FINAIS. SÚMULA 52/STJ. EVENTUAL DELONGA SUPERADA. 1. Com o encerramento da instrução criminal, já que os autos encontram-se na fase de apresentação de alegações finais pelas partes, resta superado o aventado constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa. Súmula 52/STJ. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS. PROVAS DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DA AUTORIA DELITIVA. PRESENÇA. NEGATIVA DE PARTICIPAÇÃO. INVIABILIDADE DE EXAME NA VIA ELEITA. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. CIRCUNSTÂNCIAS DOS DELITOS. GRAVIDADE CONCRETA. LIDERANÇA DA ORGANIZAÇÃO ASSUMIDA APÓS A PRISÃO DO COMPANHEIRO. INTENSIFICAÇÃO DA FUNÇÃO EXERCIDA NO GRUPO. CONTINUIDADE DA REVENDA DAS SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES. NECESSIDADE DE INTERRUPÇÃO DA AÇÃO CRIMINOSA. ACAUTELAMENTO DA ORDEM PÚBLICA. CUSTÓDIA FUNDAMENTADA E NECESSÁRIA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. 1. Para a decretação da prisão preventiva não se exige prova concludente da autoria delitiva, reservada à condenação criminal, mas apenas indícios suficientes desta, que, pelo cotejo dos elementos que instruem o mandamus, se fazem presentes. 2. A negativa de autoria veiculada na inicial da impetração é questão que não pode ser dirimida em sede de habeas corpus, por demandar o reexame aprofundado das provas colhidas no curso da instrução criminal, vedado na via sumária eleita. 3. Não há ilegalidade na manutenção da prisão preventiva quando demonstrado, com base em fatores concretos, que a segregação se mostra necessária, dada a gravidade das condutas incriminadas. 4. Caso em que a paciente é acusada de integrar associação criminosa especialmente voltada à prática de tráfico de entorpecentes na região de Aracaju/SE e demais municípios daquele Estado, de grande complexidade e abrangência, e com enorme poderio econômico, composta por 16 (dezesseis) agentes, tendo, após a prisão do companheiro, chefe do grupo, assumido a liderança, dando continuidade à revenda de drogas, chegando, inclusive, a debater com aquele sobre a necessidade ou não de matar desafetos e devedores do bando. 5. Segregação antecipada que se mostra fundamentada e necessária para o bem da ordem e saúde públicas, dada a potencialidade lesiva das infrações noticiadas e visando diminuir ou interromper a atuação dos integrantes da associação criminosa, pois há sérios riscos das atividades ilícitas serem retomadas com a soltura. PRISÃO ANTECIPADA. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES PELA CORTE ESTADUAL EM RELAÇÃO A TRÊS CORRÉUS. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE EXTENSÃO LÁ FORMULADO EM FAVOR DA PACIENTE. BENEFICIADOS EM SITUAÇÃO DISTINTA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-PROCESSUAL. ART. 580 DO CPP. INAPLICABILIDADE. CONSTRANGIMENTO INOCORRENTE. 1. O artigo 580 do CPP permite que, na hipótese de concurso de agentes, a decisão judicial favorável proferida em favor de um acusado se estenda aos demais, desde que as situações fático-processuais sejam idênticas e não esteja a decisão beneficiadora fundada em motivos que sejam de caráter eminentemente pessoal. 2. Constatada a ausência de identidade fático-processual entre a situação dos corréus beneficiados pela decisão proferida pela Corte Estadual, que substituiu a prisão preventiva por medidas alternativas, e da ora paciente, não há espaço para a aplicação do previsto no art. 580 do CPP. PRISÃO ANTECIPADA. INCIDÊNCIA DA LEI 12.403/2011. IMPOSSIBILIDADE. GRAVIDADE DOS DELITOS E NECESSIDADE DE SE INTERROMPER ATUAÇÃO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. MEDIDAS ALTERNATIVAS QUE NÃO SE MOSTRARIAM SUFICIENTES PARA ACAUTELAR A ORDEM E SAÚDE PÚBLICA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1. Indevida a aplicação de medidas diversas da prisão quando a segregação encontra-se justificada na gravidade concreta dos delitos cometidos e na necessidade de fazer cessar a atividade criminosa, a demonstrar a insuficiência das medidas alternativas para acautelar a ordem e saúde pública da reiteração delitiva. 2. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 279.377/SE, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 3/12/2013, DJe de 16/12/2013.)
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