- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 29/03/2021
- Data de publicação
- 06/04/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 29/03/2021, p. 06/04/2021
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESILIÇÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE UNIDADE AUTÔNOMA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS A TÍTULO DE DECORAÇÃO E EQUIPAGEM DA UNIDADE. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. ART. 405, CC. MANUTENÇÃO. PEDIDO NOS TERMOS PREVISTOS EM CONTRATO. NÃO CONFIRMADO QUE O ADQUIRENTE DEU CAUSA À RESILIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282 DO STJ. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM O ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO STJ. SÚMULA 83 DO STJ. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO E PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Para que se configure o prequestionamento da matéria, ainda que implícito, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal. 2. Quanto à correção monetária e os juros de mora, os entendimentos da Corte local apresentam-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, o que atrai a inadmissibilidade do recurso especial pela incidência da Súmula 83 do STJ. 3. O exame da pretensão recursal exigiria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo v. acórdão e a interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos dos enunciados das Súmulas 5 e 7 do STJ. Dissídio jurisprudencial prejudicado. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.692.607/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 29/3/2021, DJe de 6/4/2021.)
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