- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 23/08/2021
- Data de publicação
- 26/08/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 23/08/2021, p. 26/08/2021
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CULPA DO COMPRADOR CONFIGURADA. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE PROVAS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Rever a conclusão do Tribunal de origem quanto a rescisão por culpa da parte agravante e acolher a pretensão recursal demandaria reexame de provas e interpretação de cláusulas contratuais, providências vedadas nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ. 2. Conforme a tese representativa da controvérsia, aplicável ao caso, fixada no Recurso Especial Repetitivo 1.740.911/DF, "Nos compromissos de compra e venda de unidades imobiliárias anteriores à Lei n. 13.786/2018, em que é pleiteada a resolução do contrato por iniciativa do promitente comprador de forma diversa da cláusula penal convencionada, os juros de mora incidem a partir do trânsito em julgado da decisão.". Incidência da Súmula 83 do STJ. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.715.080/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/8/2021, DJe de 26/8/2021.)
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