JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Moura Ribeiro
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
20/02/2014
Data de publicação
25/02/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Quinta Turma, j. 20/02/2014, p. 25/02/2014

Ementa

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DO RECURSO APROPRIADO. DESCABIMENTO. COMUTAÇÃO DA PENA. PRÁTICA DE NOVO CRIME. FALTA DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA A OBTENÇÃO DO BENEFÍCIO DA COMUTAÇÃO PELO CONDENADO. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. 1. Os Tribunais Superiores restringiram o uso do habeas corpus e não mais o admitem como substitutivo de recursos outros, nem sequer para as revisões criminais. 2. A prática de novo crime no curso da execução caracteriza a prática de falta disciplinar de natureza grave. 3. O Decreto Presidencial nº 7.420/10 dispõe em seu artigo 4º que a concessão dos benefícios nele previstos fica condicionada à inexistência de aplicação de sanção, cometida nos últimos doze meses de cumprimento de pena, contados retroativamente à sua publicação. Crime cometido fora do prazo estipulado pelo Decreto. 4. No julgamento do EREsp 1.176.486/SP, a Terceira Seção desta Corte uniformizou entendimento no sentido de que a prática de falta disciplinar de natureza grave interrompe a contagem do lapso temporal para a concessão de benefícios que dependam de lapso de tempo no desconto de pena, salvo o livramento condicional e a comutação de pena. Constrangimento ilegal configurado. 4. Concedida a ordem, de ofício, para que, afastada a interrupção da contagem do prazo para a concessão da comutação de pena, em virtude do cometimento de novo crime, o Juízo das Execuções Criminais proceda à reanálise do pedido formulado pelo paciente, considerando os demais requisitos previstos no Decreto nº 7.420/10. (HC n. 285.140/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Quinta Turma, julgado em 20/2/2014, DJe de 25/2/2014.)
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