- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 18/02/2014
- Data de publicação
- 21/02/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Quinta Turma, j. 18/02/2014, p. 21/02/2014
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DO RECURSO APROPRIADO. DESCABIMENTO. COMUTAÇÃO DA PENA. PRÁTICA DE FALTA GRAVE NO PERÍODO ESTABELECIDO PELO ARTIGO 4º DO DECRETO PRESIDENCIAL Nº 7.046/09. REQUISITO OBJETIVO NÃO PREENCHIDO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1. Os Tribunais Superiores restringiram o uso do habeas corpus e não mais o admitem como substitutivo de recursos outros, nem sequer para as revisões criminais. 2. O artigo 4º do Decreto nº 7.046/09 dispõe que a concessão dos benefícios nele relacionados é condicionada à inexistência de sanção aplicada em razão do cometimento de falta disciplinar de natureza grave, nos últimos doze meses que antecederam a publicação do Decreto, situação verificada no caso destes autos. Inexistência de constrangimento ilegal. 3. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 283.899/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Quinta Turma, julgado em 18/2/2014, DJe de 21/2/2014.)
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