- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 20/02/2014
- Data de publicação
- 25/02/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Quinta Turma, j. 20/02/2014, p. 25/02/2014
RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A PESSOA. HOMICÍDIO SIMPLES. TENTATIVA. ART. 478, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. NULIDADE. OCORRÊNCIA. PREJUÍZO AO RÉU. COMPROVAÇÃO. INFLUÊNCIA NA IMPARCIALIDADE DOS JURADOS. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A reforma do art. 478, do Código de Processo Penal, efetuada pela Lei nº 11.689/2008, vedando a referência ao silêncio do acusado, por ocasião dos debates no Tribunal do Júri, visou à reafirmação da soberania do corpo de jurados e independência de suas decisões, que devem ser proferidas sem influências danosas à imparcialidade dos juízes leigos, em prejuízo do réu. 2. Nenhum ato deve ser declarado nulo sem a efetiva comprovação de prejuízo para a acusação ou defesa, nos termos do art. 563, do Código de Processo Penal. 3. Está evidenciada a ocorrência de prejuízo para o réu, pois conforme registrado em ata pelo Juiz Presidente do Tribunal do Júri da Comarca de Carazinho/RS, houve referência de silêncio do réu durante o interrogatório policial por uma ou duas vezes, tendo ele concluído pela ausência de prejuízo, mas, mesmo assim, concitara aos jurados que desconsiderassem tal alusão ou relato do promotor a respeito. Entretanto, de nada resolve o Juiz Presidente do Tribunal do Júri impedir novas menções por parte do órgão acusatório e pedir aos juízes leigos que apaguem da memória algo que já foi ressaltado, pois verifica-se já ter sido produzido prejuízo em detrimento do réu, visto que os jurados já tomaram conhecimento da citada influência danosa a sua imparcialidade. 4. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.299.809/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Quinta Turma, julgado em 20/2/2014, DJe de 25/2/2014.)
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