JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Thereza de Assis Moura
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
20/05/2014
Data de publicação
29/05/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 20/05/2014, p. 29/05/2014

Ementa

RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. TRIBUNAL DO JÚRI. PARTICIPAÇÃO. LEITURA DE TRECHO DA PRONÚNCIA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A reforma do artigo 478, inciso I, do Código de Processo Penal dada pela Lei nº 11.689/2008, vedando a referência à decisão de pronúncia durante os debates no Júri, reafirmou a soberania do julgamento pelo Tribunal Popular, cuja decisão deve ser tomada sem influências que possam comprometer a imparcialidade dos jurados e em prejuízo do réu. 2. Todavia, as referências ou a leitura da decisão de pronúncia que contém, em si, depoimentos de testemunhas, não acarretam, necessariamente, a nulidade do julgamento, até porque de franco acesso aos jurados, nos termos do artigo 480 do Código Penal, somente eivando de nulidade o julgamento se as referências forem feitas como argumento de autoridade que beneficiem ou prejudiquem o acusado. 3. Não há nulidade decorrente da leitura de excerto da pronúncia que faz mera referência à competência do Júri para decidir acerca da participação ou não do recorrente no crime de homicídio pelo qual foi julgado, porque não realizada como argumento de autoridade que o prejudique. 4. Recurso improvido. (REsp n. 1.402.650/DF, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 20/5/2014, DJe de 29/5/2014.)
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