- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 20/02/2014
- Data de publicação
- 07/03/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 20/02/2014, p. 07/03/2014
HABEAS CORPUS IMPETRADO ORIGINARIAMENTE, A DESPEITO DA POSSIBILIDADE DE IMPUGNAÇÃO AO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL A QUO POR INTERMÉDIO DE RECURSO ESPECIAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA (RESSALVA DO ENTENDIMENTO DA RELATORA). DIREITO PENAL. PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 92 DA LEI N.º 8.666/93. PRORROGAÇÃO CONTRATUAL, COM AUFERIÇÃO DE INDEVIDA VANTAGEM PELO PARTICULAR. DEVOLUÇÃO DE RECURSOS AOS COFRES PÚBLICOS PELO ADJUDICATÁRIO E APROVAÇÃO DAS CONTAS DO PREFEITO PELO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. ATOS POSTERIORES À PRÁTICA DO INJUSTO PENAL CULPÁVEL QUE NÃO ACARRETAM A ATIPICIDADE DA CONDUTA. INDEPENDÊNCIA ENTRE AS ESFERAS ADMINISTRATIVA E JUDICIAL. ORDEM DE HABEAS CORPUS NÃO-CONHECIDA. 1. A Constituição da República confere plena eficácia ao remédio heroico para salvaguarda do direito ambulatorial, ainda quando se tratar da hipótese que se convencionou denominar de "habeas corpus substitutivo de recurso especial". A impetração de mandamus originário nesta Corte (CR, art. 105, inciso I, alínea c) é, inclusive, Garantia Fundamental (CR, art. 5.º, inciso LXVIII). Por isso só se pode admitir a limitação que se conclui da regra processual prevista na própria Carta Magna, em seu art. 105, inciso II, alínea a, qual seja, do writ impetrado em substituição ao recurso ordinário constitucional. 2. A despeito do posicionamento pessoal da Relatora - em consonância com o do Supremo Tribunal Federal -, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento majoritário de que é inadequado o manejo de habeas corpus se há possibilidade de impugnação do ato decisório do Tribunal a quo por intermédio de recurso especial. Isso não impede, contudo, que esta Corte conceda ordem se configurado constrangimento ilegal sanável de ofício - o que não ocorre na espécie. 3. O Paciente, proprietário de uma construtora, firmou contrato com a Administração do Município de Ponta Grossa/PR para a realização de reforma em um edifício. A avença foi prorrogada, em desacordo com as formalidades legais, por duas vezes, o que resultou na auferição de indevida vantagem pelo contratado. Tais fatos ensejaram sua condenação à pena de 02 anos, 07 meses e 15 dias de detenção, em regime inicial aberto, substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, mais multa de 2,5% do valor pactuado no Convênio n.º 312/99. 4. O tipo penal constante do parágrafo único do art. 92 consuma-se quando o adjudicatário obtém indevida vantagem em decorrência de modificações contratuais, inclusive suas prorrogações, sem a observância das formalidades legais. 5. A eventual devolução de recursos aos cofres públicos pelo particular ou a aprovação das contas da prefeitura pelo Tribunal de Contas da União não elidem a caracterização do crime, notadamente quando comprovado nos autos a efetiva obtenção da vantagem indevida, a evidenciar o preenchimento de todas as elementares do tipo penal. Tais ocorrências consubstanciam atos posteriores à prática do injusto penal culpável. 6. Nesse contexto, as conclusões do Tribunal de Contas da União corroboram as provas consideradas pelo Tribunal Federal a quo, pois no julgamento de recurso de reconsideração, a Corte de Contas reconheceu as prorrogações contratuais indevidas, aprovando as contas do ex-prefeito com ressalvas, bem assim a devolução de parte dos valores pelo Particular. 7. Ainda que assim não fosse, no sistema jurídico pátrio vigora a independência entre as esferas administrativa e judicial, de modo que a eventual aprovação das contas não vincula ou restringe a apreciação da mesma matéria pelo Poder Judiciário. 8. Ordem de habeas corpus não-conhecida. (HC n. 211.081/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 20/2/2014, DJe de 7/3/2014.)
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