- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 15/05/2014
- Data de publicação
- 22/05/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, j. 15/05/2014, p. 22/05/2014
HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO PREVISTO NO ORDENAMENTO JURÍDICO. 1. NÃO CABIMENTO. MODIFICAÇÃO DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. RESTRIÇÃO DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. EXAME EXCEPCIONAL QUE VISA PRIVILEGIAR A AMPLA DEFESA E O DEVIDO PROCESSO LEGAL. 2. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NA ÁREA DE EDUCAÇÃO. PROGRAMA DE CONTROLE ESCOLAR. DISPENSA DE LICITAÇÃO. ART. 89 CAPUT, DA LEI N. 8.666/1993. AUSÊNCIA DE EFETIVO DANO AO ERÁRIO. FALTA DE JUSTA CAUSA PARA A AÇÃO PENAL. 3. ORDEM NÃO CONHECIDA. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, buscando a racionalidade do ordenamento jurídico e a funcionalidade do sistema recursal, vinha se firmando, mais recentemente, no sentido de ser imperiosa a restrição do cabimento do remédio constitucional às hipóteses previstas na Constituição Federal e no Código de Processo Penal. Atento a essa evolução hermenêutica, o Supremo Tribunal Federal passou a não mais admitir habeas corpus que tenha por objetivo substituir o recurso ordinariamente cabível para a espécie. Precedentes. Contudo, devem ser analisadas as questões suscitadas na inicial no intuito de verificar a existência de constrangimento ilegal evidente - a ser sanado mediante a concessão de habeas corpus de ofício -, evitando-se prejuízos à ampla defesa e ao devido processo legal. 2. Para a caracterização do crime previsto no art. 89 da Lei n.º 8.666/1993 é imprescindível a comprovação do dolo específico de fraudar a licitação, bem como de efetivo prejuízo ao erário. Precedentes da Corte Especial e do Supremo Tribunal Federal. 3. Mostra-se incongruente exigir a comprovação de dano ao patrimônio público, conforme jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, para a configuração do ato de improbidade administrativa (previsto no art. 10, inciso VIII, da Lei n. 8.429/1992) e não para o crime de dispensa irregular de licitação. É dizer, a mesma conduta não pode ser irrelevante para o direito administrativo e, ao mesmo tempo, relevante para o direito penal, sob pena de ofensa ao princípio da subsidiariedade, segundo o qual a intervenção penal só deve ocorrer quando os demais ramos do direito não forem suficientes para a resolução da questão conflituosa. 4. Na espécie, a paciente e os corréus foram condenados, solidariamente, na esfera cível, a restituir aos cofres públicos a quantia de R$ 736.134,00 (setecentos e trinta e seis mil, cento e trinta e quatro reais), corrigida a partir da data dos empenhos, acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, computados da data da citação. Ocorre que a Primeira Turma desta Corte, por ocasião do julgamento do REsp n. 1.184.973/MG, interposto pelos corréus, reconheceu que o serviço foi efetivamente prestado e que não houve prejuízo ao município, razão pela qual determinou fosse retirado da condenação a imposição de devolver valores específicos ao erário, revelando que a Administração Pública não sofreu prejuízos. 5. Ordem não conhecida. Habeas corpus concedido de ofício para extinguir a ação penal movida contra a paciente, ante a evidente falta de justa causa. (HC n. 272.295/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 15/5/2014, DJe de 22/5/2014.)
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