JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
29/03/2021
Data de publicação
06/04/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 29/03/2021, p. 06/04/2021

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. ITCMD. VGBL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 794 DO CC/2002. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança objetivando que a autoridade coatora se abstenha de exigir a inclusão das aplicações em VGBL no rol de bens a serem inventariados, para fins de incidência de ITCMD. Por sentença, julgou-se procedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Nesta Corte, não se conheceu do recurso especial. II - Verifica-se que a irresignação do recorrente acerca da incidência de ITCMD sobre o plano VGBL, vai de encontro às convicções do julgador a quo, que, com lastro no conjunto probatório constante dos autos, ou seja, as cláusulas do contrato, decidiu que o plano específico se enquadra na categoria de seguro pessoal, sendo aplicável o art. 794 do CC. III - A Corte a quo analisou a referida controvérsia com os seguintes fundamentos: "[...] Como se pode observar, o Vida Garantidor de Benefício Livre - VGBL, é considerado um seguro de vida com cláusula de cobertura por sobrevivência do segurado, que após um período de acumulação dos recursos, proporciona aos segurados e participantes uma renda que pode ser paga de forma mensal, periódica ou vitalícia. Todavia, caso ocorra o óbito do segurado, o pagamento da indenização é realizado a um beneficiário certo, indicado pelo falecido no momento da contratação do seguro. Deste modo, por possuir natureza jurídica de contrato de seguro de vida, o VGBL não pode ser enquadrado como herança, nos termos do artigo 794 do Código Civil, in verbis: [...]" IV - Para se chegar à conclusão diversa, portanto, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". V - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.702.870/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 29/3/2021, DJe de 6/4/2021.)
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