- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 20/02/2014
- Data de publicação
- 07/03/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 20/02/2014, p. 07/03/2014
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. RECONHECIMENTO DE AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 544, § 4º, INCISO I, DO CPC. APLICAÇÃO. ERRO MATERIAL. EFEITOS MERAMENTE ACLARATÓRIOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. 1. Ainda que afastado o fundamento de ausência de impugnação do óbice contido na Súmula nº 83/STJ, incidente sobre tema que não mais fazia parte do recurso, em virtude da desistência da parte quanto ao termo inicial de incidência dos juros, o mérito da decisão deve ser mantido pelos óbices remanescentes, todos suficientes para conferir sustentação jurídica ao julgado embargado. 2. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso, sob pena de não ser conhecido o agravo interposto. 3. Embargos de declaração acolhidos com efeito meramente aclaratório. (EDcl no AgRg no AREsp n. 267.423/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/2/2014, DJe de 7/3/2014.)
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