JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Moura Ribeiro
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
20/03/2014
Data de publicação
28/03/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Quinta Turma, j. 20/03/2014, p. 28/03/2014

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OPOSIÇÃO RECURSAL TEMPESTIVA. RESOLUÇÃO Nº 14/2013. SISTEMA DE PETICIONAMENTO ELETRÔNICO INDISPONÍVEL. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MANIFESTAÇÃO FUNDAMENTADA DO ACÓRDÃO RECORRIDO SOBRE TODOS OS PONTOS SUSCITADOS NO AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PRECONIZADOS PELO ART. 544, § 4º, I, DO CPC C/C ART. 28, DA LEI Nº 8.038/90. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 7º, da Resolução nº 14/2013, tendo ficado indisponível o sistema de peticionamento eletrônico por tempo superior a sessenta minutos, ininterruptos ou não, entre as 6 e as 23 horas do último dia do prazo para oposição dos aclaratórios, devem ser considerados tempestivos os embargos de declaração opostos no primeiro dia útil seguinte, como ocorreu "in casu". 2. O acórdão recorrido, proferido em agravo regimental, não foi contraditório e fundamentadamente concluiu que o ora embargante não infirmara devidamente os esteios da decisão monocrática anteriormente prolatada, pois deixara de atacar especificamente as questões referentes à incidência das Súmulas 7, do STJ, e 284, do STF, tendo restringido suas razões à reiteração da insurgência anteriormente manejada, sem ao menos indicar por qual motivo o tema posto em debate não seria caso de reexame dos aspectos fático-probatórios, mas sim de revaloração da prova, como agora alegado. 3. Assim, o agravo em recurso especial não se mostrou viável, por ter sido apresentado em desacordo com os requisitos preconizados pelo art. 544, § 4º, I, do CPC c/c art. 28, da Lei nº 8.038/90. 4. Não há, portanto, falar em omissão no julgado, estando ausentes os requisitos autorizadores dos embargos declaratórios, previstos no art. 619, do Código de Processo Penal. 5. Embargos declaratórios parcialmente acolhidos. (EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp n. 386.034/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Quinta Turma, julgado em 20/3/2014, DJe de 28/3/2014.)
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