- Relator(a)
- Ministra Marilza Maynard
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 20/02/2014
- Data de publicação
- 07/03/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Marilza Maynard, Sexta Turma, j. 20/02/2014, p. 07/03/2014
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE DECORRENTE DA PRÁTICA DE FATO DEFINIDO COMO CRIME. PRESCINDIBILIDADE DE CONDENAÇÃO COM TRÂNSITO EM JULGADO. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. - O Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, passou a inadmitir habeas corpus substitutivo de recurso próprio, ressalvando, porém, a possibilidade de concessão da ordem de ofício nos casos de flagrante constrangimento ilegal. - É firme nesta Corte o entendimento de que o reconhecimento de falta grave decorrente do cometimento de fato definido como crime doloso no cumprimento da pena prescinde do trânsito em julgado de sentença penal condenatória no processo penal instaurado para apuração do fato (3ª Seção, Recurso Especial Representativo da Controvérsia - REsp n.º 1.336.561/RS) - HC 274.397/RS, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 5.11.2013. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 277.738/RS, relatora Ministra Marilza Maynard (Desembargadora Convocada do TJ/SE), Sexta Turma, julgado em 20/2/2014, DJe de 7/3/2014.)
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