- Relator(a)
- Ministra Marilza Maynard
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 25/03/2014
- Data de publicação
- 11/04/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Marilza Maynard, Sexta Turma, j. 25/03/2014, p. 11/04/2014
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO. EXECUÇÃO PENAL. REGRESSÃO AO REGIME FECHADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. FALTA GRAVE CONSISTENTE NA PRÁTICA DE CRIME DOLOSO. PRESCINDIBILIDADE DE CONDENAÇÃO COM TRÂNSITO EM JULGADO. RESP 1.336.561/RS. REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. - O Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, passou a inadmitir habeas corpus substitutivo de recurso próprio, ressalvando, porém, a possibilidade de concessão da ordem de ofício nos casos de flagrante constrangimento ilegal. - A tese defensiva, aqui sustentada, não foi debatida pelo Tribunal de origem, o que inviabiliza o conhecimento da matéria nesta Corte Superior, sob pena de incidir em indevida supressão de instância. - Ademais, esta Corte Superior, na análise do REsp 1.336.561/RS, julgado sob o rito do art. 543-C do Código de Processo Civil, sedimentou o posicionamento no sentido de que o reconhecimento da falta grave consistente na prática de fato definido como crime doloso prescinde de condenação com trânsito em julgado deste novo crime. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 281.583/SP, relatora Ministra Marilza Maynard (Desembargadora Convocada do TJ/SE), Sexta Turma, julgado em 25/3/2014, DJe de 11/4/2014.)
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